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Sociedades de Benefício

A Benefit Corporation é uma qualificação jurídica, criada nos Estados Unidos, que estabelece elementos mínimos que uma empresa deve inserir em seus atos constitutivos de forma a conjugar em suas atividades a promoção do impacto socioambiental positivo. Ao contemplar em seus instrumentos societários os elementos necessários e formalizar sua qualificação como Benefit Corporation é criada uma base sólida para o alinhamento da missão de longo prazo e a criação de valor. A forma jurídica, por natureza, ajuda a proteger a missão em casos de mudança no controle ou na liderança no curso do tempo.

É uma empresa tradicional com obrigações modificadas, comprometendo-se com padrões mais elevados de propósito, deveres fiduciários da administração e transparência:

Objetivo: Comprometem-se a criar benefício público e valor sustentável, além de gerar lucro. Essa sustentabilidade é parte integrante de sua proposta de valor.

Responsabilidade: Têm o compromisso de considerar o impacto da empresa na sociedade e no meio ambiente, a fim de criar valor sustentável de longo prazo para todas as partes interessadas.

Transparência: São obrigadas a medir e relatar, anualmente e por meio de ferramenta de terceiros o impacto gerado por suas atividades, mostrando seu progresso no sentido de alcançar impacto social e ambiental para seus acionistas e para o público em geral.

No Brasil a proposta das Sociedades de Benefício

Buscando trazer para o ordenamento jurídico brasileiro uma figura equivalente às Benefit Corporations, o Grupo Jurídico B elaborou uma proposta de anteprojeto de lei criando as “Sociedades de Benefício” que, em termos técnicos, não significa um tipo societário novo, mas uma qualificação jurídica dos tipos existentes (Ltdas., S.A., EIRELI).

Para adotar a qualificação, a empresa não precisaria modificar o regime jurídico no qual está constituída, apenas adicionaria os elementos qualificadores em seus atos constitutivos e práticas de controle periódico, a saber: (1) impacto socioambiental positivo como integrante do objeto social; (2) adoção de instrumentos de governança em sua estrutura administrativa, na forma de um Diretor de Impacto, um Comitê de Stakeholders, ou até mesmo a Coparticipação no Conselho de Administração, a depender do porte e da estrutura de cada organização; e (3) mensuração e divulgação periódica de relatório de impacto, juntamente com a prestação de contas da administração.

O anteprojeto de lei é hoje uma das ações realizadas no âmbito da ENIMPACTO e está em trâmite administrativo interno no Ministério da Economia.

A qualificação das Sociedades de Benefício pode ser um excelente primeiro passo para a nova realidade que queremos construir.

Sistema B
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